Desmatar para cultivo de itens de subsistência não é crime ambiental, decide TRF-1
Desmatar pequena parte de área rural para cultura de subsistência não configura delito ambiental. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve absolvição de um fazendeiro que desmatou parte de sua área rural.
O colegiado negou apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu do crime de desmatamento, reconhecendo o excludente de ilicitude.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado que o homem desmatou para plantar milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área era imprescindível para a sobrevivência dele e de sua família.
"O apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família", afirmou.
Para o desembargador, a conduta do réu demonstra sua necessidade, o que exclui a "antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal".
(Fonte: TRF1)
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