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26 de Abril de 2024

Foro por prerrogativa de função é exceção e não pode ser ampliado por estados, decide STF

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1º grau.

Por sete votos a dois, o colegiado seguiu a linha aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será redator do acórdão. Ele abriu a divergência e foi seguido por Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, e o decano Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, a decisão promove uma assimetria entre as carreiras. Os ministros Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli não estavam presentes.

"No exercício do poder de auto-organização por meio das constituições estaduais, uma das características do federalismo, os estados poderiam estabelecer foro para quem quiserem. Se decorre do federalismo, poderia estabelecer para todos os servidores públicos, por exemplo. Entendo que seria um cheque em branco", disse de Moraes.

Moraes afastou a possibilidade de que o artigo 125, parágrafo 1º permitiria aos estados estabelecer foros, seja livremente seja por simetria. "A constituição estabeleceu como regra a dupla instância e excepcionalmente estabeleceu exceções em níveis federal, estadual e municipal. A manutenção da interpretação do Supremo continuaria permitindo algo absolutamente fora dos padrões normais. Nada justifica que 4 mil vereadores sejam processados pelo TJ, por exemplo. Não tem nem a proximidade com o fato", apontou.

Para ele, a abertura transformaria a exceção em regra, em uma interpretação extensiva. Ao acompanhar, Fachin rebateu o argumento da tribuna. "Aqui não me parece estar necessariamente numa posição de correspondência a defesa do relevantíssimo papel que as defensorias têm, a projeção desta relevância inegável, com o foro por prerrogativa de função", disse.

Já a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, apesar de se alinhar à divergência, não percebe diferenças substanciais entre as duas linhas, a não ser na extensão e nos fundamentos. "Todos nós pensamos em não atentar contra o federalismo. O ministro Gilmar também reforçou a preocupação de não se fechar as portas, para que as constituições estaduais não sejam mera repetição da federal, até pelas realidades diferentes", apontou. De acordo com ela, a maioria deu a interpretação mais restritiva.

A ação direta de inconstitucionalidade em questão foi ajuizada pelo PT, em face do inciso IV do artigo 81 da Constituição do Estado do Maranhao, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 34/2001. O partido sustentou que "o alargamento do foro criminal por prerrogativa de função viola o Princípio da Isonomia, insculpido no art. , I, da Constituição da República, porque confere tratamento desigual a pessoas em posição idêntica: os servidores públicos beneficiados pela Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01, haja vista não poderem ser qualificados como agentes políticos, têm atribuições e responsabilidade equiparáveis às dos demais funcionários públicos, não se justificando, pois deterem privilégio não estendido a todos".

ADI 2.553

(Fonte: STF)


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