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23 de Abril de 2024

Em matéria previdenciária só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos excepcionais

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos

Por política judiciária, o legislador resolveu submeter à revisão de ofício apenas a sentença proferida contra a União e suas autarquias de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 496 do atual Código de Processo Civil, preceito legal que se aplica às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu da remessa oficial em face da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor, o benefício previdenciário/assistencial pretendido, cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal previsto para a revisão em 2ª Instância.

A remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, em matéria previdenciária, cujos benefícios são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de seis vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.

Para o magistrado, deve-se considerar líquida, para efeito de revisão de ofício, a sentença previdenciária que indicar os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente, em caso de auxílio-acidente (Recurso Especial n. 1.742.200, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/10/2018).

“Portanto, a hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0017971-11.2016.4.01.3900/PA

(Fonte: TRF1)

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