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20 de Abril de 2024

Juíza reconhece "golpe da lista telefônica" e anula contrato entre empresas

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


A Justiça de São Paulo declarou nulo um contrato assinado pela funcionária de uma empresa que caiu no chamado "golpe da lista telefônica".

No caso, a funcionária foi abordada durante uma feira internacional por um representante de uma editora de lista telefônica que ofereceu divulgação gratuita. Para isso, ela deveria assinar um formulário, que na verdade era um contrato. Com o documento assinado, a editora começou a cobrar pelo serviço.

Diante dessa situação, a empresa ingressou com ação pedindo que fosse reconhecida a nulidade do contrato, uma vez que a funcionária não tinha poder para representá-la, e o cancelamento de eventual protesto ou restrição de crédito. A empresa foi representada pelo advogado Ricardo Nacle, do escritório Montans e Nacle.

Em sua defesa, a editora defendeu a validade do contrato, que continha todos os valores, e afirmou que a empresa recebeu o guia telefônico impresso com a publicação da empresa.

Para a juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, da 3ª Vara Cível de São Paulo, trata-se de mais um caso do "golpe da lista telefônica", que induziu a funcionária da empresa sem qualquer poder de representação ao erro, o que torna o contrato inválido.

"A conduta perpetrada pela requerida desde o início da suposta contratação foge por completo à boa e honesta prática comercial que deve presidir qualquer relação contratual, bem como a transparência e clareza exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a idoneidade da cobrança", afirma a juíza.

Assim, a juíza considerou o contrato nulo e declarou a inexigibilidade de quaisquer débitos entre as partes. Além disso, diante dos indícios de crime, a juíza mandou oficiar o Ministério Público, para que tome as providências cabíveis.

Clique aqui para ler a sentença.

1001734-16.2017.8.26.0020

(Por: Tadeu Rover / Fonte: Consultor Jurídico)


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Infelizmente muitos Tribunais ainda nao reconhecem esta fraude. Sentença recente proferido pela V Juizado Especial Civel do Rio de Janeiro:

Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela empresa autora às fls. 188/192 sob a alegação
de que a sentença extintiva proferida incorreu em omissão, uma vez que se trata de contratação
fraudulenta consubstanciada em uma oferta de serviço de lista telefônica apregoado como gratuito
pela parte ré embargada que, na verdade, se travestiu como um serviço de publicidade que não
fora efetivamente contratado, não havendo necessidade de prova pericial grafotécnica, até porque
a própria embargante reconhece como sua a assinatura aposta no suposto contrato fraudado.
Em virtude dos efeitos infringentes dos embargos opostos, a parte embargada foi devidamente
intimada a se manifestar nos termos do despacho de fls. 196, tendo permanecido inerte, conforme
consta da certidão de fls. 200.
DECIDO.
De acordo com a leitura da inicial, a parte autora alega que foi vítima de fraude praticada de forma
dolosa pela ré conhecida como "golpe da lista telefônica". Afirma a autora que assinou o
contrato com a ré porque foi enganada ao telefone pela preposta da empresa ré. De fato, a
sentença de fls. 179 e seguintes deve ser revogada eis que não há necessidade de produção de
prova pericial grafotécnica eis que a autora não nega que assinou o contrato, alegando que o fez
em razão da fraude praticada pela ré. Portanto, o mérito da ação deve ser enfrentado.
Segundo cotejo dos documentos acostados aos autos, constata esta magistrada que a ré juntou
às fls.161 um contrato assinado pela parte autora, sócia da pessoa jurídica,
com a identificação do valor mensal cobrado. Logo, a parte autora tinha pleno conhecimento dos
valores cobrados e dos termos do contrato , não logrando êxito em demonstrar que houve a alegada fraude mencionada na inicial. Como se vê, a ré não praticou qualquer ato ilícito do qual,
por relação de causalidade, resultasse o dano e o conseqüente dever de indenizar. Frise-se que a
responsabilidade objetiva decorrente das relações de consumo não implica responsabilidade
integral, incumbindo à vítima demonstrar os requisitos de toda responsabilidade civil: conduta,
dano e nexo causal . A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a
análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das
suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do
Consumidor .Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora e JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO e dou pela extinção do processo com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios,
na forma do art. 55, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. continuar lendo