Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STF decidirá se condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos contam como maus antecedentes para pena-base

Processo com repercussão geral está na pauta do plenário do dia 13 de fevereiro.

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos

O plenário do STF se debruça já no próximo mês sobre um dos temas mais controversos do Direito Penal: a consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foi incluído na pauta do dia 13 de fevereiro. O processo chegou à Corte há mais de dez anos, precisamente em outubro de 2008, e foi distribuído para o então ministro Joaquim Barbosa.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida em fevereiro de 2009. Logo depois veio a manifestação da PGR nos autos e, a partir de então, o processo ficou parado até o ministro Barroso o receber, em junho de 2013. Três anos depois foi liberado para inclusão na pauta do pleno.

Em síntese, no recurso discute-se, à luz do art. , LVII, da Constituição, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

A jurisprudência dominante na Corte, como assentado pelo saudoso ministro Teori Zavascki (HC 124.017), é no sentido de que a condenação anterior ao prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP não pode ser invocada para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

Esse voto do ministro Teori, proferido em maio de 2016, foi seguido à unanimidade pela 2ª turma (ausente o ministro Celso de Mello). Mas na ocasião, a ministra Cármen Lúcia ressalvou a posição divergente. Ou seja, é possível que ao enfrentar o mérito em sede de repercussão geral a ministra alinhe-se à corrente a favor da consideração de condenações transitadas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a pena-base.

Outro voto possível de ser proferido no mesmo sentido seria o do ministro Alexandre de Moraes. O ministro acredita que não se pode unificar duas hipóteses que o legislador prevê, com consequências diversas, como reincidência e maus antecedentes (HC 135.400). Em sessão do plenário virtual em outubro do ano passado, S. Exa. assentou:

“A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior.” (AgRg no RE 901.145)

Em contrapartida, também no ano passado, o ministro Marco Aurélio proferiu o seguinte entendimento, que ficou vencido na turma: “Relativamente aos títulos condenatórios transitados em julgado após a prática delituosa, observem que a sanção é fixada quanto a esta última. Portanto, situação jurídica posterior não pode repercutir na apenação. Em síntese, pune-se ante aspectos existentes na data do crime.”

Tudo, claro, são apostas. Resta aguardarmos o momento do julgamento da repercussão geral no plenário.

Processo: 593.818

(Fonte: STF)

👍 Gostou? Recomende e compartilhe o conhecimento!

📰 Veja também:

CURSO COMPLETO DE DIREITO PENAL - Curso totalmente online e em vídeos trata do Direito Penal, do Processo Penal e da Execução Penal...

Banco de Petições - 20 mil modelos de petições jurídicas, atualizadas, prontas e editáveis em word...

Material completo sobre a tese para restituição de ICMS pago indevidamente sobre fatura de energia elétrica, a fim de otimizar o tempo e facilitar o trabalho do advogado...

  • Sobre o autor🏛 As principais Notícias dos Tribunais em um só lugar.
  • Publicações1107
  • Seguidores550
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações938
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-decidira-se-condenacoes-transitadas-em-julgado-ha-mais-de-5-anos-contam-como-maus-antecedentes-para-pena-base/664036696

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Apesar de pouco militar na esfera penal, entendo que o raciocínio do Min. Alexandre de Moraes tem bastante coerência. No entanto, a partir do momento em que se deixa a aplicação do crime transitado em julgado há mais de 05 anos com um aspecto subjetivo, ou seja, a ser aplicado a depender do caso concreto e de quem será o julgador, se este último for mais ou menos garantista, haverá mais uma enxurrada de discussões e tal decisão da Corte Suprema trará mais dúvidas do que certezas.
Nesta senda, o voto proferido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki é o mais acertado, tendo em vista que, contrário fosse, haveria uma espécie de "burla legal", pois haveria a majoração da pena apenas em fase anterior à aplicação dos critérios agravantes.
Ou seja, ao invés de aumentar a pena do indivíduo na fase de aplicação das agravantes pelo critério da reincidência, o que é vedado pelo Código Penal, tal situação seria burlada, posto que se aumentaria a pena base sob a alegação de que o mesmo possui maus antecedentes, com o fim de majorar a pena do infrator. Acredito que este seria o cenário em uma eventual discordância do voto do Min. Zavascki. continuar lendo