Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Uber não responde por esquecimento de bens no interior do veículo

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


Em decisão unânime, o TJ/RS, por meio de sua 1ª turma Recursal Cível, reconheceu que a responsabilidade por qualquer item supostamente deixado no interior do veículo dos motoristas é exclusiva dos usuários de aplicativo, no caso, a empresa Uber.

A ação foi ajuizada por uma usuária, sob a alegação de ter esquecido seu aparelho celular dentro do carro de um motorista parceiro da Uber. Na essência, narra que, depois de encerrar uma viagem e perceber que estava sem seu celular, imediatamente tentou ligar para seu número; entretanto, o aparelho já se encontrava desligado. Afirma ter certeza de que o celular ficou dentro do carro, a despeito da ausência de comprovação. Requereu o recebimento de indenização por material e moral.

Em sua defesa, a Uber demonstrou a ausência de provas sobre os fatos narrados, não sendo possível concluir que, de fato, o celular foi esquecido no interior do automóvel, bem como sustentou que o dever de guarda e vigilância de bens seria exclusiva da própria usuária. Por fim, os pedidos indenizatórios foram integralmente impugnados.

O juízo singular de Porto Alegre/RS julgou os pedidos improcedentes, fundamentando não haver nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano aludido, concluindo "que os fatos trazidos à inicial são desencadeados pela falta de zelo da própria autora, não havendo como imputar a responsabilidade à ré, não havendo fundamento para a procedência dos pedidos, inclusive, porque sequer a propriedade do aparelho celular, que alega ter sido deixado no interior do veículo, restou demonstrada nos autos".

Inconformada, a autora recorreu da decisão, alegando a necessidade de reforma do julgado em razão da suposta comprovação inequívoca dos fatos e da responsabilidade objetiva da Uber pela aplicação do CDC.

Ao julgar o recurso, a 1ª turma Recursal Cível afastou a tese esposada pela autora e manteve integralmente a sentença. Em sua fundamentação, a juíza relatora Fabiana Zilles complementou a sentença, pontuando que "foi confessado pela parte autora (...) e confirmado pelo informante (...) que a perda do bem foi ocasionada em razão do esquecimento, pela autora, do mesmo no interior do automóvel, configurando sua culpa exclusiva para a ocorrência dos danos.(...), em razão da culpa exclusiva da consumidora, em razão da quebra do nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar da ré".

Processo: 0047525- 55.2018.8.21.9000

(Fonte: TJRS)


👍 Gostou? Recomende e compartilhe o conhecimento!

📰 Veja também:

Manual Prático Processo Civil 2018 - vem, de forma inovadora, objetiva e prática para trazer aos advogados o auxílio necessário para os atuantes da esfera cível...

Banco de Petições - 20 mil modelos de petições jurídicas, atualizadas, prontas e editáveis em word...

Material completo sobre a tese para restituição de ICMS pago indevidamente sobre fatura de energia elétrica, a fim de otimizar o tempo e facilitar o trabalho do advogado...

  • Sobre o autor🏛 As principais Notícias dos Tribunais em um só lugar.
  • Publicações1107
  • Seguidores550
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações293
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uber-nao-responde-por-esquecimento-de-bens-no-interior-do-veiculo/663798729

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Não obstante respeitabilíssima, divirjo da decisão de improcedência, na medida em que o condutor do veículo - UBER, TAXI OU OUTRO QUALQUER -, sob remuneração, tem, sim, responsabilidade objetiva como prestador de serviço de transporte, e se não zela e não prima pelos serviços que presta, deixando de checar o que os passageiros embarcam e desembarcam com eles, deve arcar com a reação do ordenamento jurídico e indenizá-los. continuar lendo