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20 de Abril de 2024

Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos



Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.

Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.

A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001216-09.2019.8.26.0100

(Fonte: TJSP)


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4 Comentários

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Glória a Deux! hahahaha

Aquela famosa pegadinha de ganhe uma assinatura e uma mala de mão. Ninguém merece. Vender a assinatura tudo bem o problema são os meios totalmente imorais para conseguir a venda. continuar lendo

Uma coisa é a abordagem, que basta o cidadão ignorar. Outra muito distinta é a falsa promessa, que sim, deve ser punida. Mas daí a proibir?? continuar lendo

se as lesões consumeristas advém deste tipo de comercialização, creio que a proibição seja acertada..
Além do mais, a decisão não configura efeito erga omnes, ou seja, se restringe tão somente para proibir a empresa autora da infração de continuar a comercializar seu produtos com má-fé continuar lendo

Só depois que vi o motivo da restrição à venda que me tranquilizei com a medida. De fato, a editora pode vender de outras formas, como ligando para os clientes, emails etc. E a restrição se limita à infração consumerista de publicidade enganosa e abordagem abusiva. Decisão justa, ao meu ver. continuar lendo