Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública
Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.
Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.
Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.
A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001216-09.2019.8.26.0100
(Fonte: TJSP)
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4 Comentários
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Glória a Deux! hahahaha
Aquela famosa pegadinha de ganhe uma assinatura e uma mala de mão. Ninguém merece. Vender a assinatura tudo bem o problema são os meios totalmente imorais para conseguir a venda. continuar lendo
Uma coisa é a abordagem, que basta o cidadão ignorar. Outra muito distinta é a falsa promessa, que sim, deve ser punida. Mas daí a proibir?? continuar lendo
se as lesões consumeristas advém deste tipo de comercialização, creio que a proibição seja acertada..
Além do mais, a decisão não configura efeito erga omnes, ou seja, se restringe tão somente para proibir a empresa autora da infração de continuar a comercializar seu produtos com má-fé continuar lendo
Só depois que vi o motivo da restrição à venda que me tranquilizei com a medida. De fato, a editora pode vender de outras formas, como ligando para os clientes, emails etc. E a restrição se limita à infração consumerista de publicidade enganosa e abordagem abusiva. Decisão justa, ao meu ver. continuar lendo