Projeto de Lei que tramita na Câmara torna crime o porte de documento falso
A Câmara analisa o Projeto de Lei 10605/18, do deputado Delegado Waldir (PSL-GO), que pretende criminalizar o porte de documento falso. O texto acrescenta dispositivo ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que atualmente trata apenas do uso de documento falso.
Segundo o autor da proposta, hoje o Código Penal é interpretado de forma restritiva, exigindo a efetiva utilização ou apresentação do documento falso para que se consume o crime. A pena prevista é de dois a seis anos de prisão, mais multa.
Delegado Waldir argumenta ainda que o porte da Carteira Nacional de Habilitação falsificada já é equiparado pela jurisprudência ao crime de uso de documento falso, entendimento que deve ser estendido para qualquer situação. “O fato de uma pessoa portar uma documentação falsa indica que tem como objetivo a prática de um ato contrário à lei, fato que deve ser punido.”
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
(Fonte: Agência Câmara)
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6 Comentários
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"O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ..."
O que falta? continuar lendo
Nobres Colegas, concordo com meu nobre Roberto, tendo em vista que os delitos previstos nos artigos 299 e 304 ambos do C.Penal são considerados crimes de perigo abstrato, basta portar para caracterizar o delito, pois consiste naqueles crimes que não exigem a lesão ao bem jurídico e/ou a colocação deste bem em risco real e concreto. Sendo, portanto, tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. Portanto, não vejo sentido algum neste projeto de lei no âmbito de uma inovação penal criminizadora de uma conduta, contudo, acredito que seja mais um projeto para desperdiçar o dinheiro público. O criador do projeto teve boas intenções, contudo, deveria analisar com cautela as normas penais existentes para elaborar um projeto de lei. Traduzindo, não tem uma boa assessoria jurídica em seu gabinete. continuar lendo
Ocorre que os dois tipos penais não se confundem, pois tratam de objetos jurídicos diferentes. Na falsidade ideológica o conteúdo da declaração é falso, podendo tal declaração ser inserida em documento verdadeiro. No caso do documento falso, todas as informações podem ser verdadeiras, como nome, data de nascimento, RG, CPF, filiação, como por exemplo ocorre no caso de uma Carteira Nacional de Habilitação que tenha sido confeccionada pelo próprio condutor ou por um outro falsário. Documento falso também seria por exemplo uma carteira de um clube feita por uma pessoa que não seja sócia deste. A fotografia, o nome e demais dados podem ser verdadeiros, mas o documento propriamente dito é que é falso. Na falsidade ideológica, o crime está no conteúdo do documento, no que este expressa, não no documento em si, por isso "ideológica". No crime de documento falso, é este que é materialmente falsificado, não seu conteúdo. continuar lendo
Não é, mas mesmo que fosse bastava uma pequena alteração nesta lei para eliminar interpretações diversas. continuar lendo
Com absoluta certeza posso afirmar que o brasileiro elegeu seus piores representes de todos os tempos. Essa facção - ops, esse partido, o PSL -, uma vez no poder vai privilegiar a classe privilegiada e vai f... com os menos favorecidos. É esperar e constatar. continuar lendo
rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrs.
o mimimi é livre, mas o lula não! continuar lendo