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16 de Abril de 2024

Confissão ficta só pode ser aplicada se parte foi notificada pessoalmente

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


Se o reclamante falta à audiência de instrução por não ter sido notificado pessoalmente, o juiz não pode aplicar a chamada pena de confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado na ação trabalhista.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) derrubou a penalidade aplicada a um operário que deixou de comparecer à audiência porque não foi avisado, pessoal e formalmente, da nova data. A audiência foi transferida a pedido do empregador por coincidir com feriado religioso judaico.

No recurso ordinário interposto no TRT-4, o reclamante alega que a audiência, originalmente agendada para 18 de abril de 2017, foi transferida para 22 de maio sem que ele fosse notificado pessoalmente, como é praxe quando da reinclusão de processos na pauta de audiências. Pediu então o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito.

Ausência de expressa intimação

A relatora do recurso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, reconhece no acórdão que os procuradores das partes litigantes foram intimados da nova data da audiência, mas entende que apenas a intimação não supre a notificação pessoal. Ou seja, sem notificação pessoal, não se pode falar em declaração de confissão ficta.

Como fundamentos jurídicos de sua decisão, a relatora citou o artigo 841, parágrafos 1º e da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que "a notificação será feita em registro postal com franquia". E também o artigo 385, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, por entender aplicável ao processo do trabalho. O dispositivo diz que a parte só será penalizada se pessoalmente intimida para "prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso".

A desembargadora ainda fez referência à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".

Como a pena de confissão ficta aplicada acarretou prejuízos à parte reclamante — uma vez que a reclamatória foi julgada totalmente improcedente —, a julgadora concluiu que deve incidir a regra prevista no artigo 794 da CLT. O dispositivo dispõe que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

"Destarte, acolho a arguição de nulidade processual, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF, a partir da audiência em que o reclamante foi tido por confesso, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito", registrou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.

Processo: 0020485-39.2016.5.04.0029

(Fonte: TRT4)


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