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25 de Abril de 2024

STJ julga se há vício na emissão de comprovantes bancários em papel termossensível

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


Há vício do serviço na emissão de comprovantes de operações bancárias em papel termossensível, pelas máquinas de autoatendimento, haja vista o curto prazo de duração das informações nele contidas? A questão será dirimida pela 4ª turma do STJ, em caso sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que sim.

No caso, o Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador do município de Teresópolis (INDEC) ajuizou ação civil pública em face do Santander, visando impedir a utilização de papel termossensível nas máquinas de autoatendimento, bem como postulando a condenação do banco a fornecer, gratuitamente, segunda via dos comprovantes, além de pagamento de R$ 3 milhões a título de danos morais difusos.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a instituição financeira a conceder de forma gratuita aos consumidores a segunda via dos comprovantes apagados de operações bancárias, até 5 anos após o encerramento da conta - vedada a utilização de papel termossensível -, bem como determinou fosse divulgada a sentença em jornal de divulgação regional. O TJ/RJ deu parcial provimento ao recurso do banco, limitando a condenaçao a obrigação da emissão da segunda via do comprovante.

A instituição interpôs RESp no STJ alegando que o acórdão foi omisso. Sustentou que a emissão dos comprovantes em papel termossensível cumpre com exatidão a função a que se destinam, qual seja, permitir que o usuário verifique, através do respectivo comprovante emitido, a regularidade da transação bancária realizada, o que é algo efetuado imediatamente ou, pelo menos, em curto espaço de tempo. Salienta que tais comprovantes não visam conferir ao consumidor meio de prova para eventual alegação de inadimplemento de obrigação assumida frente ao prestador de serviço, mas tão somente a possibilidade de identificar a realização de determinada operação.

De acordo com o banco, o serviço de emissão de comprovantes em caixas eletrônicos consiste em comodidade oferecida ao consumidor, que pode se valer de outros meios para comprovar o adimplemento de sua obrigação frente ao prestador de serviços, como o extrato mensal e a impressão de comprovantes das operações realizadas no Internet banking.

Em seu voto, o ministro Salomão frisou que a questão era interessante. “A despeito de a discussão sobre os vícios do produto e do serviço não ser nova no âmbito desta Corte, verifica-se que o objeto do presente recurso especial ainda não foi apreciado, no âmbito do seu mérito, por nenhuma das Turmas especializadas na matéria.”

O papel termossensível, popularmente denominado de papel térmico, destacou o ministro, é corriqueiramente utilizado no comércio na impressão de notas fiscais e de comprovantes de transações.

Lembrando as razões pelas quais papel desbota rapidamente, o ministro destacou que, diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto.

“Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros – já que impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.”

O ministro pontuou ser da natureza específica do tipo de serviço prestado, o de emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel.

Além disso, Salamão destacou que condicionar a durabilidade de um comprovante às condições de armazenamento do mesmo, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação, que, além dos custos de emitir um novo comprovante, em outra forma de impressão (fotocópia), por sua própria conta, teria o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova tarifa pela emissão de 2ª via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional.

“Tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, porquanto incidente na frustração da legítima expectativa de qualidade e funcionalidade do consumidor-médio em relação ao emaecimento prematuro das impressões em papel térmico, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente."

Desta forma, o ministro entendeu correta a decisao do TJ/RJ que, mantendo a sentença de piso, determinou apenas a abstenção da cobrança pela emissão de 2ª via do comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da lei 8.078/90 até que eventual normativo disponha ou determine de forma diversa.

No sentindo do desprovimento do recurso do banco também votou o ministro Raul Araújo. O julgamento foi adiado por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

(Fonte: Migalhas)


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6 Comentários

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No caso em tela o dano que se apresenta nem chega a ser tão grave. Pior aconteceu comigo que pagava geralmente as contas numa agência dos correios. O comprovante apagou -se completamente e depois de mais de quatro anos a Copel (do Paraná) veio cobrar-me a conta. E porque me recusei a pagar tentaram até mesmo o corte do fornecimento de energia. Quase derrubei o funcionário da escada e depois de muita verbalização, acabaram por ceder. É simplesmente absurdo que eu seja obrigado a pagar uma conta e tenha que ainda fazer fotocópia da mesma para não passar por tamanhas importunações. continuar lendo

O seguro morreu de velho! Na dúvida, assim que ter em mãos qualquer comprovante bancário faça uma cópia em qualquer impressora com papel A4. Se for possível, também digitalize o comprovante. Dá trabalho, mas evita muitos problemas no futuro. continuar lendo

O seguro morreu de velho, e, os Bancos enriquecem "de novo",

transferindo o ônus da emissão de um documento de uma transação bancária, que legalmente, deverá ser válido e portanto legível pelo total do prazo legal.

Os bancos, sempre conseguem "aplicar" um custo menor ao prestar um serviço e cobrar o máximo por ele; vide o balanço de qualquer um deles. continuar lendo

Estou fazendo isso atualmente, é o jeito.
Mas isso não deveria ser assim. continuar lendo

Aleluja! Finalmente.. congratulações ao INDEC Tersopolis (RJ) na pessoa do seu responsavel e da sua Equipe de Advogados.
Para argumentar.. a conta está encerrada e preciso de um comprovante na modalidae acima prescrita. Esperar na fila do Caixa para versar 3 reais, ninguem merece ! E o comprovante do deposito virá em termo sensivel ... continuar lendo

Não sei se vício seria o termo mais adequado, pois da parte das instituiçoes financeiras e outros orgãos públicos e privados eu adotaria a expressão "pouco caso". É de plena ciencia que nesses papéis o seu conteudo simplesmente desaparece após poucos meses de sua emissão.
Ja reclamei com a gerencia e direção em algumas ocasiões, e os risinhos de retorno sinalizaram que providencias sobre isso somente com alguma ação mais contundente que reclamações verbais num cotidiano em que vc é apenas um entre uma multidão. continuar lendo