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24 de Abril de 2024

Ministério Público tem legitimidade para executar multa em condenações penais

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


O plenário do STF decidiu na tarde desta quinta-feira, 13, que o Ministério Público tem legitimidade para cobrar multa em condenações penais, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda. A decisão se deu em julgamento no qual foram analisadas em conjunto a ADIn 3.150 e a 12ª questão de ordem na AP 470, conhecida como "mensalão".

ADIn 3.150

Nesta ação, a PGR pediu que fosse dada interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para que se legitime o Ministério Público como órgão competente para promover a cobrança da pena de multa. De acordo com a nova redação desse dispositivo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser cobrada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela improcedência da ação. Segundo ele, o legislador fez uma opção política de alterar a disciplina para a pena de multa, transformando a sanção em dívida de valor. Em seu entendimento, a alteração ocorrida é harmônica com o pronunciamento do STF no RE 349.703, em que se proclamou a impropriedade da prisão por dívida. Ele destacou que a inclusão da multa na dívida ativa, com a cobrança efetuada exclusivamente pela Fazenda Pública, evita que eventual inadimplemento por parte de pessoas sem condições financeiras resulte em restrição à liberdade.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator pela improcedência da ação.

Divergência

A divergência nesta ação foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, O MP é o órgão legitimado para a execução da multa. "Dizer que a multa é dívida de valor não significa dizer que ela perdeu a natureza de sanção penal (...) a natureza sanção penal da multa subsiste. Não há como retirar do MP essa competência", afirmou. Barrroso fez um adendo: a sanção criminal pode ser cobrada pela Fazenda Pública se o Ministério Público não atuar em 90 dias.

Nesse sentido, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento proposto por Barroso.

12ª questão de ordem na AP 470

Na sessão de hoje, a questão de ordem foi resolvida no sentido do voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso, o qual assentou a legitimidade de o MP para propor a cobrança de multa em condenações penais, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Ontem, o ministro Edson Fachin havia retomado o julgamento com o seu voto-vista, acompanhando parcialmente a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio. Fachin salientou que, depois de convertida em dívida ativa, o inadimplemento da pena de multa não pode motivar a regressão de regime de cumprimento de pena nem representar obstáculo à progressão penal. Segundo ele, essas hipóteses configurariam a prisão por dívida, que o STF já julgou inconstitucional. Entretanto, ele considera que a pena imposta na condenação só pode ser extinta após o cumprimento da pena privativa de liberdade e o pagamento da dívida.

Processos: AP 470 e ADIn 3.150

(Fonte: STF)


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