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19 de Abril de 2024

TJDFT - Banco não consegue comprovar dívida e deverá pagar indenização

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel. E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.

A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).

Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.

Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.

Número do processo (PJe): 0745159-75.2018.8.07.0016

(Fonte: TJ-DFT)



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2 Comentários

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Achei foi pouco essa indenização... Quer ganhar dinheiro na moleza, senta no pudim, Santander! 🙄 continuar lendo

Na verdade as instituições bancarias ao contratar com o consumidor não tem observado acerca da veracidade dos documentos apresentados na hora da contratação e no entanto na sede imensurável de ganhar dinheiro, na obsessão por dinheiro fácil tais instituições jogam pesado mas se esquecem de que tais atitudes podem lhes custar indenizações que na verdade tais indenizações são ridículas em face do estrago que causou na vida do consumidor, tenho que a pena pecuniária deveria ser mais rígida condenações maiores começando com o minimo de R$ 10.000,00 dez mil reais e não serem reformadas pelo tribunal, somente assim as instituições iriam ter atitudes ou posturas diferentes ante a tais contratações. È o que eu digo. continuar lendo