Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

TST - Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.

Limitação inexistente

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência

Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000

(Fonte: TST)



👍 Gostou? Recomende e compartilhe o conhecimento!

📰 Veja também:

Kit Essencial Direito do Trabalho contém 237 Modelos de Petições do Direito do Trabalho, Especialmente Selecionadas e Criadas em 2018, todas, 100% Atualizadas Conforme a Reforma Trabalhista...

Master Audiência Trabalhista - Programa de atuação prática em advocacia trabalhista sobre a audiência do trabalho...

Curso Pedido Líquidos - foi criado para ensinar os advogados a calcular o valor dos principais Créditos Trabalhistas com facilidade, velocidade e precisão...


  • Sobre o autor🏛 As principais Notícias dos Tribunais em um só lugar.
  • Publicações1107
  • Seguidores550
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações681
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-clausula-de-norma-coletiva-que-limita-atestado-medico-a-tres-dias-por-mes-e-nula/655793462

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)