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23 de Abril de 2024

Nunes Marques não aplica princípio da insignificância a furto de chocolate e chiclete

Publicado por Pauta Jurídica
há 2 anos


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para absolver uma mulher condenada por furtar 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 à época dos fatos, em 2013. O processo chegou ao STF por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da mulher.

Não é raro esse tipo de caso chegar ao Supremo, e os ministros costumam reverter decisões de instâncias inferiores e aplicar a insignificância em casos que envolvem pequenos valores. Para Nunes Marques, no entanto, o fato de o furto ter sido cometido por mais de uma pessoa é suficiente para comprovar que a conduta é altamente reprovável.

"O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", ressaltou o magistrado.

Para ele, como no caso analisado o furto foi praticado por concurso de agentes, não há que se falar em fato insignificante, pois há especial reprovabilidade do comportamento.

Divergência no STF

O ministro Gilmar Mendes aplicou entendimento diverso em dois casos recentes. Em um, o acusado furtou duas telhas de aço e, no outro, um boné. O Superior Tribunal de Justiça não aplicou o princípio da insignificância porque os réus eram reincidentes, o que demonstraria maior reprovabilidade das condutas. Ao contrário de Nunes Marques, o Gilmar reverteu as decisões do STJ.

O magistrado entendeu que, para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude — caso do princípio da insignificância —, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado.

Segundo ele, seja qual for a teoria adotada, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo pelo qual não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário. Assim, afirmou que estavam presentes, em ambos os casos, todos os requisitos estabelecidos pelo STF para aplicação do princípio.

A ministra Rosa Weber também absolveu dois acusados de tentativa de furto de duas telhas. Eles foram condenados nas instâncias anteriores devido ao valor do furto, que ultrapassava o limite de 10% do salário mínimo, usado pelos tribunais superiores.

A ministra reconheceu a atipicidade material das condutas. "É estável a orientação no STF no sentido de que o princípio da insignificância pressuponha a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, não detecto, na conduta supostamente praticada pelos pacientes, reprovabilidade suficiente a justificar a manutenção do édito condenatório".

No mesmo sentido há decisão da ministra Cármen Lúcia, que absolveu um homem denunciado pela tentativa de furto de dois sacos com lixo reciclável, avaliados em R$ 30. O homem, em situação de rua, foi preso em flagrante após pular o muro de uma cooperativa de reciclagem. Ele contou à polícia que pretendia vender os itens recicláveis para comprar comida.

Clique aqui para ler a decisãoHC 210.032

Clique aqui para ler a decisãoHC 210.024

(Fonte: Conjur)


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Direito Diário, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

Súmula 599 do STJ: princípio da insignificância e Administração Pública

15 Comentários

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Dúvida, quantas insignificâncias pequenos comerciantes suportam antes de quebrar? Mais ainda, não será esse um estímulo ao crime? continuar lendo

Bom dia! Concordo com você, se estes pequenos furtos não incidem punição, aí fica difícil para o comerciante! continuar lendo

Bem menos do que que custou pra nossa sociedade pagar todo o andamento deste processo chegar no STF movendo tudo desde a PCMG, TJMG, DPMG, MPMG, STJ, STF e futuramente o plenário do STF (que provavelmente vai derrubar essa decisão se for se baser no precedente histórico da corte). continuar lendo

Nenhum comerciante quebra por esse tipo de furto, afinal, o que some, é diluído no preço para demais consumidores pagar.
Agora, os 4 mil reais que cerceamento desta mulher faminta custará para o estado, sim. Os impostos virão com a fração do dinheiro usado para manter segregada gente como ela. É o gado de engorda desse sistema nojento (MP, ADV, Empresas q se locupletam a fingir administrar as cadeias, etc,) IMPOSTOS! Entendeu? continuar lendo

@bkmbr
@fabiosdantas73

"Nenhum comerciante quebra por esse tipo de furto, afinal, o que some, é diluído no preço para demais consumidores pagar."

"Bem menos do que que custou pra nossa sociedade"

- O problema é que o custo é de apenas uma pessoa, da vítima. Além disso, sem punição alguma, milhares de pessoas podem começar a ir a mercado para fazer pequenos furtos, já que não há punição e advinha... UM furto pode não ser um problema, mas quantos pequenos furtos a empresa suporta até baixar a porta?

Dê uma pesquisada sobre como está a Califórnia por não punir crimes... continuar lendo

Então vamos continuar movendo o judiciário pra prender ladrão de galinha e não entender o porque a justiça é lenta e cara no Brasil. continuar lendo

O argumento do “custo de mover a máquina” possui fundamento muito fraco.

A começar que mais de 92% das despesas da justiça brasileira são gastos em recursos humanos. São despesas obrigatórias, portanto, constantes, independentes ao número de processos. Mover ou deixar de mover o judiciário para processos como este não altera em nada isto, no máximo em parcela pequena nas despesas correntes (que correspondem 6,5%), até porque a informatização já vem cuidando de reduzir tais despesas.

Segundo que o sistema judiciário que considera valores para decidir se atua não passa de justiça seletiva, elitista, que serve aos interesses dos mais ricos. Não é justiça democrática. Quero dizer, se o valor do bem furtado de pequenos comerciantes não são dignos de apreciação judicial por serem menor que “o que custou para a nossa sociedade”, quais seriam então? Uma televisão de R$ 30 mil na casa de um rico? Direito penal do abastado?

Não faz sentido. É por isso que essa anomalia de princípio da insignificância como excludente de tipicidade, adotada somente no Brasil, não passa de uma aberração jurídica. Em outros países, o princípio da insignificância serve para ponderar se há ou não necessidade de se propor ação penal, ou para afastar a punição (ou as punições mais gravosas), no caso concreto. No máximo, como orientação para reforma na legislação. Mas nunca como excludente de tipicidade! O crime continua sendo crime, ou contravenção, e o estado está ali para cumprir seu papel institucional forte, e não para cumprir agenda de uma ideologia elitista de justiça… continuar lendo

“Nenhum comerciante quebra por esse tipo de furto, afinal, o que some, é diluído no preço para demais consumidores pagar.”

Talvez em lugares mais abonados, onde pessoas com bastante dinheiro consomem e ficam propagando teoria elitistas, isto realmente seja verdade. Já em locais fora desta bolha, onde pequenos comerciantes não podem “diluir” tal variável no preço dos produtos, pois os consumidores deixarão de comprar, isto não é realidade: “insignificâncias” realizam prejuízo. Prejuízo este que afeta a renda mensal.

Ademais, interessante é o duplipensar: “diluir” o valor de um ato ilícito em pequenos comércios não é um problema, não os ocasionará quebra — no pensamento da bolha —, mas os impostos, que são diluídos para milhões de brasileiros, que custeiam a máquina pública para — tentar — cumprir sua missão constitucional… daí não, isso é um enorme problema. Será porque esse custeio chega no bolso do pessoal da bolha? Considerando que o imposto de renda é progressivo, até suspeito que tal preocupação com o gasto da máquina pública seja elitista — até porque os despossuídos, certamente, não acham insignificância em furtos. Uma pena aos mais abastados, pois as finanças públicas não irão se alterar se a justiça penal deixar de apreciar casos de “bagatela”. No máximo, terão mais conversa em bares onde o fluxo de caixa, daí sim, suporta a insignificância com preços mais altos… continuar lendo

No meu entender o ministro está certo! Se escancarar esse "princípio" em lei, o que ja esta banalizado, será banalizado ainda mais! Entendo que crime é crime e ponto final. Não existe meio crime, o que não impede de ser avaliado de forma pontual pelo juiz nos casos que não há indicios de reiincidência. Com isso a justiça vai incentivar e chancelar a licença para os pequenos e abrir as portas para os grandes delitos! Simples assim!!! continuar lendo

Isso vamos fazer todos os ladrões de galinha chegarem ao STF pra reconhecer algo que já está pacificado pelo STF a anos. Vai custar algumas centenas de milhares de reais, vai, mas pelo menos vai resolver o problema de roubar 50 reais. continuar lendo

Eu te dou 50 reais e o senhor me devolve 4 mil. Tudo bem? Raciocina, por favor! Custa caro não! continuar lendo

“Eu te dou 50 reais e o senhor me devolve 4 mil. Tudo bem? Raciocina, por favor! Custa caro não!”

Faz o seguinte: somente promova ações cujo o bem tutelado custe acima de 4 mil. Tudo bem?

Falta você raciocinar. E ser crítico com teorias que contrariam princípios básicos do direito… continuar lendo

Quero ver como ele e o outro "terrivelmente evangélico" irão julgar processo acerca da rachadinha dos filhos do padrinho dele com assessores políticos. continuar lendo

A cabeça "bem pensante" do STF a trocar 50 reais por 4mil reais. Mas não sai do bolso deles. Tá na cara que objetivo não é fazer cumprir a lei. O conteúdo político e ideológico do encarceramento exacerbado é o cerne da questão. E pensar que certo programa televisivo dominical levava ao participante, com fones nos ouvidos a trocar um videogame por uma escova de dentes usada. continuar lendo